LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Resolução Conama 237/1997 dispõe sobre quais são as atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental e leva em consideração sua complexidade quanto ao porte e aos riscos am
bientais, entre outros aspectos, para definir quais estudos serão necessários para se avaliar o impacto ambiental.

Assim, a resolução estabelece que qualquer atividade capaz de causar impacto ambiental, sob qualquer espécie, dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental competente e determina que a competência para proceder o licenciamento ambiental se dá em três níveis de governo – federal, estadual e municipal – e a regra geral é definida pela área de influência direta dos impactos provocados ou que se pode provocar.

Os conceitos de licenciamento e de licença ambiental também estão prescritos na resolução, conforme artigo 1°:

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O processo de licenciamento tem fases determinadas e previstas no artigo 10 da Resolução 237:

I - Definição dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento;
II - Requerimento da licença ambiental acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais já definidos;
III - Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e a realização de vistorias técnicas quando couber;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, podendo ser reiterado tal pedido;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com legislação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente decorrentes da audiência pública, podendo ser reiterado tal pedido;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

O licenciamento ambiental, enquanto instrumento de gestão preventivo ao dano ambiental, só será legítimo com a participação de todos os interessados na busca por melhores soluções sociais, ambientais e econômicas.
O licenciamento não se limita a um simples ato, mas sim a uma série de atos encadeados, com o fim de se verificar que certas atividades e empreendimentos estão dentro de padrões ambientais estabelecidos legalmente.

Nesse sentido, a responsabilidade das instituições financeiras de exigir o cumprimento das obrigações legais para a concessão de financiamentos e incentivos é de suma importância, para que tenhamos processos de licenciamento mais transparentes e empreendimentos mais sustentáveis.

   

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